No Mercado Livre de Energia Elétrica, os consumidores têm a liberdade de escolher seus fornecedores de energia e negociar contratos diretamente com os geradores ou comercializadores de energia. Essa flexibilidade oferece a oportunidade de buscar soluções mais eficientes e econômicas para atender às suas necessidades de consumo de energia.

Com a publicação da Portaria 50/2022, o Ministério de Minas e Energia (MME) realizou a abertura de mercado, permitindo com que consumidores do mercado de alta tensão pudessem comprar energia elétrica de qualquer supridor. Esta liberalização representou um avanço em relação a restrição de 500kW de demanda contratada que é exigida para migrar ao Ambiente de Contratação Livre, de acordo com a Lei nº 9.427/1996.

Para se enquadrar na Portaria 50/2022 o consumidor que possui demanda contratada abaixo de 500kW precisa realizar a migração no modelo de comercialização varejista. Este modelo tem menor burocracia, porém prevê que o consumidor deverá ser representado por uma comercializadora na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Alguns consumidores ainda preferem autonomia no Ambiente de Contratação Livre, exigindo com que a migração seja no modelo de comercialização atacadista, onde o consumidor se torna um Agente na CCEE. Para conseguir viabilizar a migração destes consumidores atacadistas que possuem demanda contratada abaixo de 500kW existe o mecanismo de Comunhão de Cargas.

A Comunhão de Cargas é um mecanismo para unir Unidades Consumidoras (UC’s) com o objetivo de atingir o requisito mínimo de demanda contratada (500kW) para migrar ao Ambiente de Contratação Livre. Usualmente esta alternativa é utilizada por empresas e indústrias de pequeno e médio porte, que apresentam mais de uma unidade consumidora na mesma localidade e/ou mesmo grupo empresarial.

Como funciona a migração por Comunhão de Cargas?

Como mencionado anteriormente, a comunhão de cargas é a junção de duas ou mais unidades a fim de atingir os requisitos de demanda contratada exigidas pela regulamentação de migração no modelo de comercialização atacadista. Há duas formas de realização:

  • Comunhão de Direito:

Unidades consumidoras do mesmo grupo, com a mesma raiz de CNPJ, que estejam situadas no mesmo submercado (Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte). Muito utilizada por empresas com sede e filiais em locais distintos.

  • Comunhão de Fato:

Unidades consumidoras localizadas em áreas sem separação por via pública (áreas contíguas). Muito utilizada por condomínios empresariais.

Como o mecanismo de comunhão é a união de duas unidades consumidoras, é fundamental que as unidades migrem para o ambiente de contratação livre simultaneamente, para não haver problemas com a regulamentação. Por isso, o recomendado para auxílio do consumidor é a contratação de uma gestora de energia que tenha experiência técnica e regulatória nestas operações. 

A Nova Energia gerencia e auxilia a unidade consumidora em todos os processos envolvendo migração ao Ambiente de Contratação Livre, contemplando tanto o modelo de comercialização tradicional como o modelo de comercialização varejista, garantindo sempre uma eficiência energética e menor custo possível para o consumidor. 

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Leia também: Pequenas empresas já podem migrar para o Mercado Livre de Energia

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