Mercado Livre de Energia
23 de julho, 2026
LEITURA DE 4MIN
Subsídio do fio no Mercado Livre de Energia: como preservar o direito adquirido da sua empresa
A Lei 15.269/2025 encerrou o desconto no fio para novos migrantes ao Mercado Livre, mas empresas já migradas mantêm o benefício. Entenda como preservá-lo.

Subsídio do fio no Mercado Livre de Energia: como preservar o direito adquirido da sua empresa
O Mercado Livre de Energia já reúne mais de 80 mil consumidores no país, entre empresas e unidades residenciais de alta tensão (Fonte: CCEE, 2025). Boa parte dessas empresas migrou acessando dentre outros benefícios, o desconto na tarifa de uso da rede, conhecido como desconto do fio. Em novembro de 2025, a Lei 15.269/2025 mudou essa regra para quem decidir migrar após esta data.
Mas quem se decidiu pela migração para no Mercado Livre antes da publicação da lei tem o direito adquirido a este desconto mesmo após o vencimento de seu contrato no ambiente livre e a partir de nova contratação, desde que mantenha o mesmo enquadramento e demanda contratada; Este artigo explica o que mudou, quem tem direito adquirido e o que preservar (ou evitar) na próxima contratação.
Resumo rápido
- A Lei 15.269/2025, publicada em 25 de novembro de 2025, encerrou o desconto na TUSD e na TUST para empresas que migrarem ao Mercado Livre a partir dessa data.
- Empresas que já haviam migrado antes de 25/11/2025 mantêm o direito adquirido ao desconto sobre o volume de demanda já contratado.
- Ampliar a demanda contratada depois dessa data não dá direito ao desconto sobre o volume ampliado.
- Trocar de comercializadora, por si só, não é o que dispara a perda do direito adquirido: a lei vincula a perda proporcional do desconto em eventual ampliação de demanda, não à escolha da comercializadora.
- O Mercado Livre já reúne mais de 80 mil consumidores no país (Fonte: CCEE, 2025).
O que é o subsídio do fio no Mercado Livre de Energia?
Desconto do fio é o nome dado ao desconto aplicado sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para empresas que contratam energia de fontes incentivadas no Mercado Livre. A lei fixa um piso de redução não inferior a 50% nessas tarifas para energia incentivada, e delega à ANEEL a regulamentação do percentual efetivo aplicável a cada fonte de geração e data de outorga, podendo chegar a 100% em casos específicos (Fonte: Lei nº 9.427/1996, art. 26, regulamentado pela ANEEL).
O desconto não incide sobre o preço da energia em si, a chamada parcela de consumo comercializada, mas sobre o custo de uso da infraestrutura de distribuição e transmissão, cobrado independentemente da comercializadora escolhida. Na prática, ele reduz a fatura de quem contrata energia eólica, solar, de pequenas centrais hidrelétricas (PCH) ou biomassa. Para o gestor financeiro, esse componente costuma pesar de forma relevante no custo total de energia da operação industrial ou comercial, e por isso se tornou um componente que oferece grande atratividade para consumidores livres. Para se situar em outros termos e siglas do Mercado Livre de Energia, vale consultar o glossário completo.
O que mudou com a Lei 15.269/2025?
A Lei 15.269/2025, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025, foi sancionada em 24 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de novembro de 2025, data que vale como marco de vigência. A lei alterou o art. 26 da Lei nº 9.427/1996 para vedar o desconto na parcela de consumo da TUSD e da TUST às empresas que passarem a ser consumidoras livres ou especiais a partir dessa data (Fonte: Lei nº 15.269/2025, art. 3º).
Na prática, quem migrar para o Mercado Livre depois de 25 de novembro de 2025 não tem mais acesso ao desconto no fio, mesmo optando por energia incentivada. A mudança faz parte de uma reforma do setor elétrico e abertura do Mercado Livre mais ampla, voltada à modicidade tarifária, que reorganiza o que mudou na estrutura de cobrança de energia entre consumidores do ambiente regulado e do ambiente livre. Vale reforçar um ponto que gera dúvida com frequência: a lei não altera a forma como a energia chega até a empresa.
A distribuidora continua entregando energia e mantendo a rede, e a mudança afeta apenas o valor cobrado por esse serviço, não a qualidade ou a continuidade do fornecimento.
Direito adquirido: quem mantém o desconto na TUSD
Têm direito adquirido as empresas que já haviam exercido a opção de consumidor livre ou especial antes de 25 de novembro de 2025, data de publicação da Lei 15.269/2025. Para essas empresas, o desconto continua valendo sobre o volume de demanda contratada que já existia nessa data (Fonte: Lei nº 15.269/2025, art. 3º, que inclui o §14 no art. 26 da Lei nº 9.427/1996).
Isso vale tanto para empresas que migraram há vários anos quanto para as que fecharam contrato poucos dias antes do corte regulatório. A regra protege o volume já contratado, não a empresa de forma genérica e irrestrita. Ou seja, o benefício segue atrelado à demanda de uso do sistema de transmissão ou distribuição (MUST/D) registrada até a data de corte. Qualquer decisão sobre manter, ampliar ou renovar contrato deveria considerar esse ponto antes de qualquer movimento, para não colocar em risco um benefício que já foi conquistado.
Como preservar o desconto na TUSD ao recontratar ou trocar de comercializadora?
Trocar de comercializadora, isoladamente, não é a mesma coisa que exercer a opção de migrar para o Mercado Livre. Como a empresa já é consumidora livre ou especial, renovar ou assinar contrato com uma nova comercializadora tende a preservar o direito adquirido, desde que o volume de demanda contratada não seja ampliado além do que já existia em 25 de novembro de 2025.
Na prática, algumas medidas ajudam a proteger o benefício na próxima contratação: manter o enquadramento como consumidor livre ou especial sem interrupção, sem que haja retorno ao ambiente cativo durante qualquer período, manter documentado o histórico de demanda contratada junto à Distribuidora, e avaliar com cuidado qualquer pedido de ampliação de carga antes de formalizar. Como a lei é recente, a ANEEL ainda deve regulamentar detalhes operacionais da aplicação da regra, incluindo os procedimentos de habilitação do direito adquirido junto à distribuidora. Por isso, o mais seguro é tratar cada recontratação como uma decisão que envolve preço, enquadramento regulatório e acompanhamento contínuo do contrato, não só a cotação de energia. Vale considerar isso na hora de escolher a próxima comercializadora?
O que pode fazer sua empresa perder o benefício?
O maior risco para quem já tem direito adquirido é a ampliação de demanda contratada sem avaliação prévia. Pela nova regra, o desconto permanece apenas sobre o volume já contratado até 25 de novembro de 2025; qualquer aumento solicitado depois dessa data fica sem o benefício sobre a parcela ampliada (Fonte: Lei nº 15.269/2025, art. 3º).
Outros pontos exigem atenção. Interromper o enquadramento como consumidor livre ou especial, voltando ao mercado cativo por um período, pode reabrir a discussão sobre o direito adquirido quando a empresa decidir migrar de novo, já sob a regra atual. Falta de documentação do histórico de contratação junto à CCEE também dificulta a comprovação do benefício numa eventual fiscalização. Por isso, o acompanhamento contínuo do contrato importa tanto quanto o preço da energia negociada.
E se minha empresa cresceu e preciso aumentar a demanda contratada?
O crescimento da empresa não impede a manutenção do desconto já adquirido. Se houver necessidade de ampliar a demanda contratada após 25 de novembro de 2025, o benefício não é perdido integralmente.
O desconto continua sendo aplicado sobre a parcela da demanda que já estava contratada na data de corte, enquanto apenas o volume adicional passa a não ter direito ao subsídio. Em outras palavras, a perda é proporcional ao aumento realizado. Uma empresa que possuía 500 kW de demanda contratada e posteriormente amplia para 700 kW, por exemplo, tende a manter o desconto sobre os 500 kW originais, enquanto os 200 kW acrescidos passam a ser faturados sem o benefício.
Por isso, projetos de expansão, abertura de novas linhas de produção ou aumento de carga elétrica não devem ser vistos como impeditivos para permanecer no Mercado Livre com direito adquirido, mas sim como decisões que merecem avaliação prévia para mensurar o impacto econômico da parcela que deixará de receber o desconto.
Perguntas frequentes sobre o subsídio do fio
O que é o subsídio do fio no Mercado Livre de Energia? É o desconto aplicado na TUSD e na TUST, tarifas que remuneram o uso da rede de distribuição e transmissão, concedido a empresas que contratam energia de fontes incentivadas (eólica, solar, PCH, biomassa) no Mercado Livre. A lei fixa um piso de redução não inferior a 50% nessas tarifas, e delega à ANEEL a regulamentação do percentual efetivo por fonte de geração e data de outorga, podendo chegar a 100% em casos específicos (Fonte: Lei nº 9.427/1996, art. 26, regulamentado pela ANEEL).
Minha empresa migrou antes de novembro de 2025. Ainda tenho direito ao desconto? Sim. A Lei 15.269/2025 preserva o direito adquirido de quem já era consumidor livre ou especial antes de 25 de novembro de 2025, data de publicação da lei. O desconto continua valendo sobre o volume de demanda contratada registrado até essa data (Fonte: Lei nº 15.269/2025, art. 3º).
Posso trocar de comercializadora sem perder o desconto na TUSD? Via de regra sim, porque trocar de comercializadora não equivale a exercer novamente a opção de migração. O que importa é manter o mesmo enquadramento regulatório e não ampliar o volume de demanda contratada além do que já existia em 25/11/2025. Vale confirmar os detalhes operacionais antes de assinar o novo contrato.
O que acontece se eu aumentar a demanda contratada da minha empresa? O desconto continua valendo apenas sobre o volume já contratado até 25 de novembro de 2025. Qualquer ampliação de demanda solicitada depois dessa data fica sem o benefício, mesmo para empresas com direito adquirido sobre o contrato original (Fonte: Lei nº 15.269/2025, art. 3º).
O desconto do subsídio do fio é o mesmo da geração distribuída (Lei 14.300)? Não. A Lei 14.300/2022 regula o Fio B da geração distribuída, com cronograma de redução progressiva até 2029, aplicável a quem gera a própria energia. O subsídio do fio deste artigo é outro mecanismo, ligado à TUSD/TUST de consumidores livres e especiais do Mercado Livre.
O que isso muda na prática para quem já migrou
O fim do subsídio do fio para novos entrantes reforça algo que já era estratégico para quem migrou antes. Empresas com direito adquirido têm um ativo regulatório concreto, e a forma como recontratam, com quem, com que cláusulas e com que acompanhamento, decide se esse benefício continua rendendo economia nos próximos contratos.
A Nova Energia é uma comercializadora e já apoia empresas nesse tipo de decisão, com gestão de contrato de longo prazo e acompanhamento contínuo desde a recontratação até o dia a dia da operação. Se a sua empresa já está no Mercado Livre e quer entender como preservar o subsídio do fio na próxima contratação, vale conversar com quem acompanha esse processo de perto.
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